Uma boa estratégia para o sucesso do negócio do profissional e empreendedor tributário que trabalha com RCT é mesclar os tipos de processos para Recuperação de Créditos Tributários. Um processo judicial pode levar mais tempo para se resolver, mas o resultado financeiro pode ser muito grande, enquanto um processo administrativo é mais direto e pode gerar resultado mais rapidamente. Um equilíbrio entre essas duas alternativas é a maneira mais segura para se obter um crescimento sustentável do seu negócio.
Para poder explorar todas essas oportunidades, o profissional e empreendedor tributário precisa estar ciente das diversas possibilidades de Recuperação de Créditos Tributários. Neste infográfico, vamos listar oito opções de RCT que não necessitam do ingresso na justiça, permitindo a recuperação de créditos por via administrativa.
1. PIS/COFINS Monofásicos e ST para empresas do Simples Nacional:
No regime Monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva, até o consumidor final.
Assim, os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas.
Ocorre que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, por não realizarem a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica e ST do PIS/Pasep e da COFINS.
Estes valores recolhidos a maior podem ser recuperados sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Para tanto, é preciso realizar a retificação das informações e o Pedido Eletrônico de Restituição no portal do Simples Nacional. O valor é devolvido na conta da empresa, em prazo médio de apenas 60 (sessenta) dias.
2. ICMS-ST para empresas do Simples Nacional
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (substituído).
Desta forma, ninguém mais recolhe o tributo enquanto a mercadoria circula. O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS.
Muitas empresas do Simples Nacional, ao não identificarem corretamente quais produtos têm tributação concentrada, realizam incorretamente a segregação das receitas na apuração do PGDAS. Com isso, pagam mais ICMS do que deveriam, e estes valores podem ser recuperados administrativamente, via compensação ou restituição.
3. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de Repercussão Geral), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Basicamente, ficou definido que:
· O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
· O valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Fazenda Nacional.
· Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017.
Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do DESPACHO Nº 246 - PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, aprovou o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que traz as seguintes orientações, a fim de cumprir a tese fixada no julgamento do STF:
· Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
· Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
· Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
· Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
4. PIS/COFINS para empresas do Lucro Real e Presumido
A tributação do PIS e da COFINS apresenta várias hipóteses de isenção, não incidência, alíquota zero e suspensão.
Ocorre que muitas empresas, por falha na classificação fiscal de mercadorias, acabam pagando PIS e COFINS desnecessariamente. Todos esses valores podem ser recuperados junto à Receita Federal do Brasil, através de restituição ou compensação com outros tributos federais.
5. IPI para empresas do Lucro Real e Presumido
Conforme ocorre com o PIS e a COFINS, no IPI também existem hipóteses de saídas tributáveis com alíquota zero, suspensão, saídas isentas, não-tributadas e imunes.
Em virtude de classificação fiscal incorreta dos produtos, muitas empresas acabam recolhendo IPI a maior. Tais valores podem ser levantados e recuperados administrativamente, através de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
6. Ressarcimento do ICMS-ST nas vendas interestaduais
A empresa que adquirir mercadoria de outro Estado com ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) e realizar operação interestadual poderá ressarcir-se do imposto retido, uma vez que ela já arcou com o ônus do imposto embutido no custo de aquisição da mercadoria e, ao promover a venda interestadual, deverá debitar o ICMS próprio na nota fiscal, com a admissibilidade do crédito em sua escrita fiscal amparado pelo princípio constitucional da não-cumulatividade.
Assim, a empresa poderá ressarcir-se do valor do ICMS retido em favor do seu Estado e do imposto incidente sobre a própria operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição do qual foi recebida a mercadoria, observados os procedimentos previstos nos Regulamentos do ICMS de cada Estado.
7. Contribuição Previdenciária Patronal sobre as verbas salariais
Como se sabe, a CPP deve incidir somente sobre as parcelas que correspondem ao conceito de “salário”, que tenham o objetivo de remunerar o trabalho. No entanto, é comum encontrar parametrizações incorretas nos sistemas de folha que geram a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas indenizatórias, fazendo com que as empresas recolham um valor maior do que o devido.
Estes valores recolhidos indevidamente podem ser recuperados administrativamente junto à Receita Federal ou compensados com outros tributos federais.
OBS: não estamos tratando aqui da tese judicial que procura demonstrar o caráter indenizatório de determinadas verbas consideradas remuneratórias pela Receita.
Esta oportunidade trata da detecção de tributação sobre verbas indenizatórias estabelecidas pela legislação, ou seja, um processo totalmente administrativo.
É bom lembrar que existem profissionais que recuperam, pela via administrativa, verbas já reconhecidas pelo Poder Judiciário por sua natureza indenizatória. São elas:
· Aviso prévio indenizado (Solução de Consulta Cosit 249/2017; Solução de Consulta Cosit 158/2019);
· Auxílio-doença/auxílio-acidente (Parecer PGFN SEI 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020);
· Salário-maternidade (Parecer PGFN SEI 18361/2020/ME, publicado em 24/11/2020).
8. FGTS sobre as verbas salariais
Na revisão da folha de salário podem ser detectados, relativamente ao FGTS, valores a serem restituídos (Exemplo: informação de remuneração a maior, cancelamento de rescisão, duplicidade de pagamento, informação incorreta de competência, etc.).
Uma vez detectados os pagamentos indevidos, a empresa pode formalizar pedido de devolução direcionado à Caixa Econômica Federal, um processo totalmente administrativo. Em caso de deferimento, a Caixa credita os valores em conta bancária, devidamente atualizados monetariamente a partir da data do pagamento da guia a ser devolvida até a data da devolução.
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São muitos os cálculos e cruzamentos de dados a serem feitos através de uma enorme quantidade de arquivos e informações. Contratar pessoas apenas para fazer este tipo de trabalho é inviável, oneroso e moroso.
Para efetuar tanto a revisão fiscal quanto o levantamento de créditos a recuperar, é preciso contar com uma solução online, atualizada diariamente com toda a legislação tributária relacionada, e que seja capaz de efetuar este processo em curto espaço de tempo, com assertividade.
Por isso, é essencial contar com uma ferramenta que trabalhe com a verificação dos arquivos digitais e o cruzamento eletrônico dos dados da mesma forma com que o Fisco busca irregularidades.
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