Você sabe que a Recuperação de Créditos Tributários (RCT) é uma excelente oportunidade, tanto para empreendedores tributários, quanto para empresários. Os profissionais tributários podem conquistar excelentes honorários sobre os valores recuperados, enquanto as empresas conseguem novos recursos para serem injetados e, assim, gerar economia futura.
Mas você sabe como conquistar resultados milionários com RCT?
Existem várias possibilidades para a conquista de bons honorários. De acordo com um levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), entre as 60 maiores empresas brasileiras, 16 têm créditos tributários referentes à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base nos balanços divulgados em 2020, essas 16 empresas lançaram R$ 24 bilhões como “créditos a recuperar reconhecidos”.
Mas existem outras possibilidades de recuperação de créditos que podem ter resultados milionários. Neste e-book, vamos apresentar algumas teses tributárias relevantes.
Para a recuperação de valores oriundos de teses tributárias é necessário ingressar em juízo e aguardar o julgamento das respectivas ações, uma vez que só é possível o aproveitamento destes créditos após decisão judicial transitada em julgado.
1. A exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS*
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do processo tributário que ganhou o apelido de “tese do século” devido ao seu impacto bilionário. Por 8 votos a 3, a Corte decidiu que a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins só vale a partir de 15 de março de 2017.
Neste julgamento o Supremo definiu, ainda, que o certo é descontar do imposto federal o tributo que aparece descrito na nota fiscal, chamado de ICMS destacado, que representa a íntegra do valor devido ao Fisco estadual.
Exemplo: Se uma empresa pagou R$ 100 de ICMS na movimentação de um produto e tem direito a R$ 30 em créditos pelo imposto pago ao longo da cadeia de produção, a regra firmada no Supremo permitirá que os R$ 100 sejam descontados, e não apenas R$ 70.
Existe, três formas de aproveitamento deste crédito: por via administrativa (Pedido de Ressarcimento ou Declaração de Compensação) e por via judicial.
2. A exclusão do ISS na base de cálculo de PIS/COFINS
A atual legislação tributária considera para a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS a incidência do ISSQN. Na prática, isso gera o pagamento de tributo sobre tributo, já que os contribuintes acabam pagando PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do ISSQN.
Existem várias decisões judiciais favorecendo os contribuintes, no sentido de que o valor arrecadado a título de ISSQN não se incorpora ao patrimônio das empresas e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
A tese fica ainda mais forte levando-se em conta que, em março de 2017, os ministros que compõem o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiram, em sede de repercussão geral, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706)”.
Devido à extrema similaridade destas duas teses, várias decisões judiciais vêm concluindo que, se a decisão do STF é válida para imposto estadual (ICMS), também deve ser aproveitada no caso do tributo municipal (ISSQN).
3. INSS sobre as verbas indenizatórias
Segundo a legislação vigente, as empresas são obrigadas a incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de pagamento um conjunto de parcelas que não poderiam submeter-se à incidência, dada a sua natureza indenizatória.
De fato, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) deve incidir sobre um conjunto de parcelas que correspondem ao conceito de “salário”, com o objetivo de remunerar o trabalho. As chamadas “verbas indenizatórias” representam pagamentos feitos pelo empregador aos empregados, mas que, dada sua natureza jurídica (de indenização), não poderiam estar incluídas na base de cálculo da CPP.
Muitos contribuintes questionaram este fato em juízo e pleitearam que a CPP não incidisse sobre determinadas verbas, dada a sua natureza indenizatória. Com isso, estas empresas poderiam recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e passariam a recolher INSS somente sobre as parcelas de caráter remuneratório, assim entendidas como as que servem como contraprestação ao trabalho efetivamente prestado ou ao tempo do trabalhador à disposição do empregador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência sobre a ilegalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as chamadas “verbas indenizatórias”. Estes pagamentos de natureza não salarial, realizados pelo empregador a favor do empregado, não se destinam a remunerar direta e imediatamente o trabalho (tal como o próprio salário), mas a recompor um determinado dano ou prejuízo que o trabalhador tenha sofrido. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre as parcelas indenizatórias.
4. Os recolhimentos indevidos do DIFAL para empresas do Simples Nacional
Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.
Entretanto, a cobrança antecipada do diferencial de alíquota para estas empresas é indevida sobre as operações em que a mercadoria for destinada à industrialização ou revenda, por várias ofensas à Constituição Federal:
ü Não está amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único);
ü Não observa o regime constitucional do ICMS, em especial o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII);
ü Não observa o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179).
De fato, a atual sistemática cria um tratamento desigual às pequenas e microempresas optantes pelo Simples Nacional, que são obrigadas a recolher o ICMS tanto na sistemática unificada quanto na modalidade geral, o que representa uma dupla tributação, além da exigência de antecipação do momento de seu recolhimento.
Noutros termos, as empresas do Simples recolhem o ICMS em contribuição única e não se creditam do imposto recolhido. O pagamento antecipado do diferencial de alíquota representa um novo recolhimento que não pode ser creditado, criando-se um regime jurídico menos favorecido, portanto maléfico.
5. A limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros em vinte salários mínimos
A tese jurídica do limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições para Terceiros se baseia na Lei n. 6.950/1981, que estabelecia, em seu Art. 4º, um limite na base de cálculo para fins de incidência da Contribuição Previdenciária e das Contribuições para Terceiros, no valor correspondente a 20 salários-mínimos:
“Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
Com o objetivo de revogar essa limitação, foi editado o Decreto-Lei 2.318/86, determinando que a Contribuição Previdenciária não está sujeita ao teto de 20 salários-mínimos:
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
O texto normativo, de fato, revogou o limite da base de cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social. Entretanto, não mencionou as Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de Terceiros.
Percebe-se que houve a revogação do limite da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, mas as Contribuições para Terceiros não se destinam à Previdência Social: elas são Contribuições Parafiscais. Se não são contribuições previdenciárias, a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos continua vigente em relação às Contribuições para Terceiros.
Com esse entendimento, o STJ, por decisão unânime, manteve o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições para Terceiros. (Processo: REsp 1.570.980).
Como elaborar os cálculos com precisão
Os profissionais tributários há muito tempo ansiavam por uma ferramenta que fosse capaz de automatizar o levantamento dos créditos, fornecendo planilhas exatas para que as empresas pudessem tomar as providências necessárias para compensar ou restituir os valores que lhes pertencem por direito.
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