A Recuperação de Créditos Tributários (RCT) é uma excelente medida a ser tomada pelas empresas, uma vez que, através de uma revisão fiscal, o profissional tributário pode detectar valores recolhidos a maior ou indevidamente nos últimos cinco anos, adotando, a partir daí, as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para que os créditos possam ser compensados ou restituídos.
Estes valores podem ser empregados de várias maneiras, como reforçar o fluxo de caixa, realizar investimentos, alavancar novas campanhas de marketing, investir em capacitação e regularizar passivos.
Mas existem determinadas atitudes que não deve ser adotadas pelos profissionais tributários no processo de RCT. Para evidenciar esses pontos, elencamos cinco fatores que você não deve fazer durante o procedimento de recuperação de créditos tributários.
1. Não ser transparente com o cliente
Informação vale ouro e é fundamental para estreitar o relacionamento entre o profissional tributário e seus clientes. Todas as informações relativas à oportunidade de recuperação, ao tipo de processo e às formas de aproveitamento dos créditos devem ser repassadas de forma clara e transparente.
É preciso informar ao cliente todos os passos do processo, expor eventuais riscos e evidenciar os benefícios para a empresa, como a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, a economia futura através redução da carga tributária e a correção de eventuais procedimentos contábeis/fiscais incorretos.
Deixe claro que, atualmente, a fiscalização já monitora as empresas praticamente em tempo real. É muito mais arriscado realizar procedimentos errados do que eventualmente ingressar em juízo para reaver valores pagos a maior ou realizar um pedido eletrônico de restituição.
2. Prometer resultados incertos
No processo de prospecção e conquista de novos clientes é interessante oferecer, sem custos e sem compromissos, uma estimativa do quanto a empresa poderia economizar por mês e do quanto poderia recuperar nos últimos cinco anos. Mas não apresente cálculos super estimados: deixe claro que o que você está apresentando é uma estimativa do que pode ser efetivamente economizado e/ou recuperado.
Haja da mesma forma em relação aos prazos: não prometa recuperações ultra rápidas se você depende de outros órgãos, como o Poder Judiciário ou a Receita Federal. Deixe claro que você trabalhará com afinco e que, no que depender de sua atuação, tudo será célere. Entretanto temos que percorrer, dependendo do crédito pleiteado, os caminhos administrativos ou judiciais necessários ao seu reconhecimento.
Lembre-se que, depois do contrato fechado, você terá que lidar com seus clientes durante meses ou anos. Portanto, construa estes relacionamentos com base na honestidade e na transparência, evitando criar falsas expectativas e prejudicar sua credibilidade.
3. Compensar créditos sem trânsito em julgado
Muitas vezes a Recuperação de Créditos Tributários acontece na esfera judicial, onde o contribuinte irá discutir tributos pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, para a União, Estado, Município ou Distrito Federal.
O artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda a possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado de ação que trate sobre o crédito a ser empregado na compensação. Ou seja, o CTN veda a compensação tributária antes da confirmação definitiva do direito creditório pleiteado em um processo judicial.
Ainda hoje vários profissionais realizam compensações com créditos tributários sem qualquer decisão ou com base em tutelas provisórias, sendo este um procedimento extremamente temerário. Como o artigo 170-A do CTN é uma norma cogente e plenamente eficaz em nosso ordenamento jurídico, resta aos Contribuintes se conformarem à aplicação dos seus efeitos, mesmo que isso represente uma demora maior na utilização de certos créditos tributários cujo direito é praticamente certo.
4. Utilizar parâmetros de cálculo não aceitos
Para esclarecer este ponto iremos usar como exemplo a tese tributária da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Como até o momento não foi publicada legislação que autoriza a exclusão de ICMS da base de cálculo das citadas contribuições, essa exclusão só pode ser realizada após autorização judicial. É também no processo judicial que será definido o montante do ICMS a ser excluído, pois hoje existem duas correntes de pensamento.
Os advogados defendem que deve ser excluído o ICMS destacado nas notas fiscais porque é esse montante que influencia diretamente na base de cálculo do PIS e da COFINS. Já a Fazenda Nacional defende que deve ser excluído o ICMS a pagar, ou seja, o ICMS que a empresa efetivamente recolheu, após a apuração do débito e do crédito.
A Receita Federal, inclusive, tem uma Instrução Normativa nesse sentido. A Instrução Normativa 1911, de 2019, estabelece que nos casos de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais a forma de exclusão do ICMS não esteja sendo exposta de modo claro, o critério aceito pela Receita é a exclusão do ICMS a recolher.
Portanto, ao realizar seus cálculos, certifique-se de que os parâmetros utilizados estão coerentes com os critérios aceitos pelo órgão fiscalizador ou então condizentes com decisão judicial que reconheceu os créditos tributários.
5. Não observar os procedimentos administrativos para o aproveitamento dos créditos
Uma vez finalizado o processo, é chegada a hora de realizar o aproveitamento do crédito tributário. Mas, para isso, é preciso observar os procedimentos definidos pelas Receitas Federal, Estaduais ou Municipais, conforme o caso.
Por exemplo, o aproveitamento de um crédito no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve observar o disposto na Lei 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa 1.717, de 2017. Caso o contribuinte opte por compensar seus créditos, deverá realizar a Declaração de Compensação através do programa PERDCOMP e transmiti-la via internet com o uso de outro programa: o RECEITANET. Mas só é possível transmitir o PERDCOMP após pedido de Habilitação do Crédito, isso porque o programa precisa do preenchimento do número do pedido de habilitação para fazer esse envio. Como se vê, é preciso conhecer estes dois procedimentos, tanto a Habilitação do Crédito na Receita Federal quanto a Compensação com débitos próprios, vencidos ou que estão por vencer.
Não observar os procedimentos administrativos para o aproveitamento dos créditos pode gerar multas pesadas e até mesmo a não homologação das compensações realizadas. Portanto, além do levantamento dos valores e da condução do processo de reconhecimento dos créditos, é preciso dominar as normas que regem a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos.
Dica
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